Nova lei altera Código de Edificações e define prazos para validade de alvarás

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Texto aprovado pelo Legislativo endurece o Código de Edificações e visa evitar obras paralisadas por tempo indeterminado em Ribeirão Pires.

Foto: Diário de Ribeirão Pires

Os vereadores aprovaram, em sessão ordinária nesta quinta-feira (16), o projeto do prefeito Guto Volpi que altera a Lei nº 3.886/1995. A medida estabelece regras mais rígidas para construções, com validade de dois anos para o início das obras e cinco anos para a conclusão.

A legislação urbanística de Ribeirão Pires ganhou um novo capítulo com a lei que altera o Código Municipal de Edificação. A mudança foca diretamente na gestão dos alvarás de construção, visando evitar obras paralisadas por tempo indeterminado e garantir que os projetos sigam as legislações urbanísticas mais recentes.

De acordo com o novo texto, os alvarás expedidos pela prefeitura passam a ter prazo de validade de dois anos para que a obra seja efetivamente iniciada. Caso os trabalhos não comecem nesse período, o documento perde a eficácia, obrigando o proprietário a solicitar um novo licenciamento sob as regras vigentes no momento do novo pedido.

Prazos e Conclusão

Uma das principais novidades é a fixação de um teto para o término das edificações. Uma vez iniciada a obra dentro do prazo inicial, o responsável terá cinco anos (contados a partir da emissão do alvará) para concluí-la.

Se o prazo de cinco anos expirar sem que a construção esteja finalizada, a continuidade dos serviços ficará condicionada a uma renovação do alvará. Para essa renovação, a prefeitura exigirá:

  • Atualização da responsabilidade técnica (engenheiro ou arquiteto);

  • Verificação da conformidade da obra com as leis urbanísticas e edilícias atuais.

A lei define tecnicamente que uma obra é considerada “iniciada” apenas quando há a execução efetiva de serviços de construção no local, passíveis de comprovação pela fiscalização municipal.

Regras de Transição

A nova legislação também estabelece como ficam os projetos que já estão em andamento. Os alvarás que estiverem válidos na data da publicação da lei — mesmo aqueles que já foram prorrogados anteriormente — passam a seguir as novas regras. Esses projetos terão assegurado o prazo total de cinco anos (contados da emissão original) para a conclusão, desde que a obra tenha sido iniciada dentro do prazo legal anterior. A regra não se aplica a alvarás que já estavam vencidos ou extintos.