Justiça mantém condenação de secretário de Ribeirão Pires por crime ambiental em Mauá

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso e manteve a sentença contra Temístocles Cardoso Cristófaro, condenado por emitir autorização ambiental irregular enquanto chefiava a pasta do Verde e Meio Ambiente em Mauá; defesa alegava falta de dolo.

Foto: Reprodução/Redes sociais

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em sessão virtual realizada nesta terça-feira (14), a condenação de Temístocles Cardoso Cristófaro por crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Art. 67 da Lei nº 9.605/1998). O atual secretário, que hoje atua em Ribeirão Pires, foi sentenciado a um ano de detenção em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

O caso remonta ao período em que o réu ocupava o cargo de Secretário do Verde e Meio Ambiente de Mauá. Segundo os autos, ele expediu a Autorização Ambiental nº 020/2019 para intervenções em uma Área de Proteção aos Mananciais (APM), próxima ao Rio Guaió, sem observar os ritos legais. A investigação apontou que o documento foi assinado sem a necessária análise técnica e sem a assinatura conjunta do engenheiro ambiental responsável, conforme exige o Decreto Municipal nº 8.192/2016.

Em sua defesa, o apelante argumentou que agiu de boa-fé e que o dano ambiental constatado na área foi causado exclusivamente pela proprietária do imóvel, que teria extrapolado os limites da licença. No entanto, o relator do processo, Desembargador Renato Genzani Filho, destacou que o crime em questão é de “perigo abstrato” e de natureza formal. Isso significa que a irregularidade se consuma no momento da emissão do documento em desacordo com a lei, independentemente de ter ocorrido ou não um desastre ambiental efetivo.

A decisão reforça que o principal bem jurídico protegido, neste tipo de crime, é a moralidade administrativa. “A concessão de autorização ambiental sem análise técnica configura crime formal (…), prescindindo para a sua tipificação a ocorrência de efetivo dano ambiental”, afirmou o relator em sua tese de julgamento.

Com a negativa do provimento à apelação, a sentença da 2ª Vara Criminal de Mauá permanece integralmente válida. O réu deverá cumprir o pagamento de 10 dias-multa, além da prestação de serviços comunitários pelo período da sanção corporal.

Leia o documento na íntegra: