Justiça condena Secretário de Meio Ambiente Ribeirão Pires por falsidade ideológica

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Temístocles Cardoso Cristofaro foi condenado por emitir declaração considerada falsa sobre o cumprimento de compensação ambiental; pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos.

Foto: Reprodução

A 1ª Vara Criminal de Mauá condenou Temístocles Cardoso Cristofaro atual Secretário de Meio Ambiente de Ribeirão Pires, por falsidade ideológica em documento público relacionado ao cumprimento de uma compensação ambiental. A sentença foi assinada pela juíza Danielle Galhano Pereira da Silva e publicada nos autos nesta sexta-feira (14). O fato que originou o processo ocorreu em 28 de dezembro de 2018, quando Cristofaro ocupava o cargo de secretário de Meio Ambiente de Mauá.

Segundo a decisão, o então secretário assinou uma Declaração de Cumprimento de Compensação Ambiental que atestava como concluída uma obrigação ambiental assumida pela empresa THM Empreendimentos Imobiliários Ltda. O documento, conforme a sentença, foi emitido antes do cumprimento de todas as exigências previstas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA).

O acordo previa o plantio de 26 mudas de árvores nativas, além de cuidados específicos, como adubação, coroamento, tutoramento e combate a formigas. Também determinava que as mudas fossem mantidas e acompanhadas durante pelo menos dois anos, com apresentação de relatórios semestrais acompanhados de fotografias.

A Justiça entendeu que, na data em que a declaração foi emitida, o período obrigatório de acompanhamento ainda não havia sido cumprido. Também não havia, segundo a sentença, os relatórios semestrais ou laudo técnico de vistoria exigidos para comprovar a manutenção das mudas.

A irregularidade foi posteriormente identificada pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente. Conforme consta na decisão, a declaração foi anulada administrativamente em 2021, permitindo a continuidade do acompanhamento da compensação ambiental.

Durante o processo, uma engenheira florestal ouvida como testemunha afirmou que a emissão da declaração ocorreu de forma antecipada. Ela explicou que a simples realização do plantio não era suficiente para considerar a obrigação cumprida, sendo necessário acompanhar o desenvolvimento das mudas durante dois anos.

A testemunha também afirmou que não era possível determinar, anos depois, se as mudas haviam sido plantadas inicialmente no porte exigido ou se algumas foram posteriormente inseridas no solo já maiores. Apesar disso, confirmou a irregularidade administrativa decorrente da emissão antecipada da declaração.

Em seu interrogatório, Cristofaro reconheceu que havia emitido o documento, mas sustentou que cometeu apenas um erro administrativo. Segundo ele, realizou uma vistoria no local e constatou que o plantio havia sido realizado, entendendo que poderia atestar a execução física da obrigação. O ex-secretário negou ter agido com intenção criminosa.

A defesa também alegou que as 26 mudas haviam sido efetivamente plantadas e que não houve comprovação de dano ambiental direto. Sustentou ainda que não existiria dolo específico para caracterizar o crime de falsidade ideológica.

A Justiça, porém, rejeitou os argumentos. Na sentença, a magistrada considerou que o documento não apenas registrava a existência do plantio, mas declarava o cumprimento da compensação ambiental, encerrando o procedimento administrativo antes do cumprimento das obrigações previstas.

A decisão também apontou que o Decreto Municipal nº 8.319/2017 exigia a assinatura conjunta do técnico responsável, da chefia imediata e do secretário para a emissão da declaração. Segundo a sentença, Cristofaro assinou o documento isoladamente, sem laudo técnico favorável.

Para a magistrada, a conduta ultrapassou um simples erro administrativo e caracterizou dolo direto, pois o acusado teria atestado uma regularidade ambiental que, segundo as provas do processo, ainda não existia.

A sentença destaca ainda que o encerramento antecipado do procedimento poderia beneficiar a empresa ao afastar a continuidade das obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental, incluindo eventual aplicação de multa em caso de descumprimento.

Pena

Cristofaro foi condenado pelo artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, que trata da falsidade ideológica, com aumento de pena quando o crime é praticado por funcionário público no exercício do cargo.

A pena-base foi fixada em um ano de reclusão e dez dias-multa. Com o aumento de um sexto previsto para o funcionário público, a pena definitiva ficou em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.

O regime inicial foi estabelecido como aberto. Como o réu preenchia os requisitos legais, a pena de prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e pagamento de dois salários mínimos a uma entidade pública ou privada com finalidade social e ambiental, que será indicada pela Justiça.

A magistrada também concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

A sentença foi assinada em 13 de agosto de 2026 e ainda cabe recurso.