Juiz determinou limitação do aumento para 9,63%, apontando falta de justificativa adequada e risco de inadimplência ao consumidor.
Uma liminar concedida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Pires, suspendeu o reajuste de 39,9% aplicado pela administradora de benefícios à mensalidade de um plano de saúde coletivo. A decisão considerou o aumento abusivo e determinou que ele fosse limitado a 9,63%, seguindo parâmetros autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.
De acordo com a decisão, a administradora não apresentou justificativas detalhadas ou documentos que sustentassem a necessidade de um aumento tão expressivo, alegando apenas equilíbrio entre despesas e serviços. O juiz destacou que, embora o plano seja coletivo e não esteja diretamente vinculado aos índices da ANS, o reajuste “de cerca de 40% se mostra abusivo”.
Além disso, o magistrado apontou que um aumento nesse nível poderia inviabilizar o pagamento pelo consumidor, levando à inadimplência e possível rescisão do contrato, o que agravaria ainda mais a situação do beneficiário.
A liminar concedida obriga a empresa a reduzir o reajuste aplicado, evitando danos financeiros imediatos ao autor da ação.