A Justiça de Ribeirão Pires concedeu liminar em favor da empresa Evidência Comércio de Informações Impressas Ltda., responsável pela tradicional Banca de Jornal Boa Vista, suspendendo os efeitos do auto de infração que determinava a paralisação das atividades do estabelecimento e ordenando a reativação do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) bloqueado pela Prefeitura.

Foto: Diário de Ribeirão Pires
A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, da 1ª Vara de Ribeirão Pires, no âmbito do Mandado de Segurança nº 1001117-41.2026.8.26.0505.
Segundo a ação, a banca funciona regularmente no município desde 15 de junho de 1977. O atual sócio-administrador assumiu o estabelecimento em 2017, regularizando a titularidade perante a Prefeitura por meio de processo administrativo.
A empresa alegou que, em dezembro de 2024, teve seu Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM nº 1024891) suspenso sem justificativa. Após solicitar a reativação em junho deste ano, um fiscal da Secretaria de Finanças realizou vistoria no local, reconheceu a regularidade do estabelecimento e o cadastro foi reativado, permitindo inclusive a emissão de uma Certidão Negativa de Débitos.
Entretanto, poucas horas depois da emissão do documento, o sistema da Prefeitura voltou a bloquear o cadastro, sem apresentação de motivação formal, ato administrativo ou notificação prévia.
Além disso, em 29 de junho, a empresa recebeu o Auto de Infração nº 08212, lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Desenvolvimento Urbano, que aplicou multa de R$ 1.601,32, multa diária de R$ 240,01 e determinou a paralisação das atividades em dez dias por suposta ausência de alvará de funcionamento.
Juiz reconhece validade da fiscalização, mas aponta irregularidade no bloqueio do cadastro
Na decisão, o magistrado rejeitou um dos argumentos apresentados pela empresa, que sustentava a incompetência da Secretaria de Meio Ambiente para aplicar a autuação.
Segundo o juiz, embora a arrecadação de tributos e o controle do cadastro mobiliário sejam atribuições da Secretaria de Finanças, a Secretaria de Meio Ambiente mantém o poder de polícia administrativa para fiscalizar e autuar irregularidades relacionadas à legislação urbanística e ambiental.
Assim, o magistrado considerou válida, em princípio, a emissão do Auto de Infração pela pasta.
Por outro lado, o juiz entendeu que houve ilegalidade no bloqueio do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
De acordo com a decisão, o Município reconheceu oficialmente a regularidade do estabelecimento após vistoria presencial, reativou o cadastro e expediu a Certidão Negativa de Débitos. Mesmo assim, o sistema voltou a impedir o funcionamento do cadastro sem qualquer motivação formal, contrariando o dever legal de fundamentação dos atos administrativos e sem assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Documentos comprovaram regularidade
Outro ponto destacado pelo magistrado foi que a empresa apresentou documentação que demonstra a regularidade do estabelecimento.
Constam nos autos um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) válido até janeiro de 2028 e um Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) vigente.
A decisão também menciona que, em processo administrativo anterior, a própria fiscalização municipal havia registrado que a exigência de “Habite-se” não seria aplicável às bancas de jornal, observando que esse tipo de estabelecimento tradicionalmente não possui esse documento, entendimento que havia fundamentado a emissão de alvará anterior.
Liminar impede fechamento da banca
Ao analisar o pedido de urgência, o juiz concluiu que existia risco de dano imediato caso a determinação de fechamento fosse mantida.
Na decisão, destacou que a banca funciona há quase cinco décadas no mesmo local e que a paralisação das atividades comprometeria o faturamento da empresa, a manutenção dos empregos e o cumprimento de suas obrigações.
Diante disso, a Justiça determinou:
- a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 08212;
- a proibição de qualquer medida de fechamento ou paralisação das atividades;
- o desbloqueio e a reativação do CCM nº 1024891 no prazo de cinco dias;
- multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial.
A Prefeitura de Ribeirão Pires e as autoridades apontadas como responsáveis foram notificadas para cumprir a decisão e apresentar informações no prazo legal de dez dias.


