Decisão liminar determina que empresas paguem o vale-transporte pelo mesmo valor da tarifa comum, fixada em R$ 6,40.

Foto: Diário de Ribeirão Pires
A Justiça de São Paulo concedeu liminar suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 7.612/2025, que estabelecia valor diferenciado para a tarifa do transporte público urbano em Ribeirão Pires quando utilizada para o cálculo do vale-transporte. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 1000009-74.2026.8.26.0505.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS (SEAC-ABC) contra o prefeito do município. Segundo a entidade, o decreto publicado em 29 de dezembro de 2025 alterou o valor da tarifa exclusivamente para fins de vale-transporte, elevando-o para R$ 7,50, enquanto os demais usuários do transporte público continuaram pagando R$ 6,40 quando utilizam dinheiro ou cartão comum.
Na ação, o sindicato alegou que a medida viola o princípio constitucional da isonomia e contraria a legislação federal que regulamenta o vale-transporte, ao impor tratamento desigual entre usuários do mesmo serviço público. O pedido incluiu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do valor majorado.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar. Conforme a decisão, há probabilidade do direito alegado, uma vez que o decreto municipal criou distinção tarifária exclusivamente para os usuários do vale-transporte. O juiz também destacou que já existe decisão transitada em julgado em processo anterior sobre o mesmo tema, na qual foi reconhecida a ilegalidade da diferenciação de tarifas sem justificativa apresentada pelo município.
A decisão menciona ainda que a majoração afronta o princípio da isonomia entre os usuários do transporte público e viola a legislação federal que determina que o vale-transporte deve ser emitido pelo valor da tarifa vigente. O perigo de dano foi considerado evidente, diante do prejuízo financeiro causado pela cobrança de valor superior ao praticado para os demais usuários.
Com isso, a Justiça determinou que a Prefeitura de Ribeirão Pires se abstenha de aplicar o Decreto nº 7.612/2025, permitindo que as empresas associadas ao sindicato adquiram o vale-transporte pelo valor da tarifa comum, fixado em R$ 6,40, no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
A autoridade apontada como coatora foi notificada para prestar informações no prazo de dez dias. Após esse período, os autos retornarão conclusos para sentença. O Ministério Público foi cientificado da decisão.
A decisão foi assinada no dia 9 de janeiro de 2026 e liberada nos autos em 12 de janeiro de 2026.
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