Justiça considera abusivo condicionar o fornecimento de água ao pagamento da taxa.

Foto: Diário de Ribeirão Pires
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Pires considerou abusiva a cobrança da taxa de coleta de lixo vinculada à conta de água da Sabesp. A sentença, assinada pelo juiz Wellington Barizon no último dia 8 de julho de 2025, determinou que a Sabesp e o Município façam a separação obrigatória das cobranças e efetuem a restituição dos valores pagos indevidamente pelo morador autor da ação.
O processo foi movido pelo ex-prefeito Saulo Benevides, que contestou a impossibilidade de pagar somente a tarifa de água e esgoto, sem estar obrigado a quitar simultaneamente a taxa de lixo. Para o autor, o modelo adotado pela administração configura “venda casada”, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Determinações da sentença
O juiz ordenou que:
A Sabesp e o Município separem a taxa de lixo da conta de água no prazo de 30 dias;
A cobrança da taxa passe a ter código de barras próprio ou outra forma independente;
Os réus se abstenham de cortar o fornecimento de água por inadimplência relativa exclusivamente à taxa de lixo;
Haja restituição dos valores pagos indevidamente, desde o pedido administrativo ou desde a citação, prevalecendo o que ocorreu primeiro.
A decisão também prevê que, em situações nas quais houver comprovação de negligência da concessionária, a devolução poderá ocorrer em dobro, conforme estipula o art. 42 do CDC.
Taxa de lixo permanece válida; forma de cobrança é o problema
Diferentemente de outras ações no país que questionam a legalidade da taxa de lixo, Barizon não declarou o tributo irregular. O juiz reafirmou sua validade como taxa municipal, mas concluiu que a forma de cobrança conjunta — sem opção de pagamento separado — viola direitos do consumidor ao condicionar um serviço essencial, como o fornecimento de água, ao pagamento de outro não essencialmente vinculado.
Defesa do Município e da Sabesp
Nos autos, o Município afirmou que a cobrança é legítima, amparada pela Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal e pela Lei Municipal nº 6.615/2021, que instituiu a taxa de lixo. Já a Sabesp argumentou que apenas arrecada o valor conforme convênio firmado com a Prefeitura, não sendo responsável pela modalidade de cobrança.
As duas teses foram rejeitadas. Para Barizon, embora a taxa seja constitucional, o método de cobrança coloca o consumidor em situação de “desvantagem exagerada”, já que a inadimplência pode resultar no corte de um serviço essencial.
Leia o documento na íntegra.
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