MP pede condenação em segunda instância de secretário de Meio Ambiente de RP

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Secretário também é investigado pelo Ministério Público de Ribeirão Pires

Foto: Reprodução Redes Sociais

O Tribunal de Justiça de São Paulo vai julgar o parecer do Ministério Público que recomenda manter a condenação de Temistocles Cardoso Cristofaro em segunda instância, por ter concedido autorização ambiental irregular enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Mauá. O parecer, registrado na Apelação Criminal nº 1502785-44.2024.8.26.0348, foi assinado pela Procuradoria de Justiça Criminal e indica o não provimento do recurso e condenação.

Cristofaro é o atual Secretário de Clima, Meio Ambiente e Habitação de Ribeirão Pires

Temistocles havia sido condenado a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 67 da Lei nº 9.605/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. O ex-secretário recorreu da sentença alegando ausência de dolo, culpa ou nexo causal, e pediu, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.

Segundo o processo, em 12 de setembro de 2019, o então secretário concedeu à empresa MEDMIZ Comércio e Prestação de Serviços e Locações EIRELI a Autorização Ambiental nº 020/2019 para obras em área de preservação de mananciais. A Procuradoria destaca que a autorização foi dada em desacordo com as normas aplicáveis e sem análise técnica obrigatória.

Um relatório técnico elaborado pelo engenheiro ambiental Marcos Gregório Santana apontou múltiplas irregularidades, incluindo ausência de parecer técnico, falta de assinaturas exigidas e inexistência de descrição clara do objeto autorizado — elementos que violam o Decreto Municipal nº 8.192/2016, que regula as licenças ambientais no município.

Em sua defesa, Temistocles afirmou que assinou o documento porque havia assinatura de um biólogo, o que, segundo ele, indicaria que a análise técnica havia sido feita. Também disse que técnicos da Secretaria informaram que o impacto seria mínimo e que a área não apresentava vegetação. Em juízo, reconheceu que a autorização foi posteriormente cancelada.

A Procuradoria, porém, considerou que a justificativa não se sustenta, visto que o decreto municipal determina expressamente a necessidade de análise técnica formal e assinatura conjunta do técnico responsável, da chefia imediata e do secretário. O parecer também destacou que a falta de definição do objeto da autorização comprometeu a fiscalização da obra.

Como o crime previsto no artigo 67 é formal, sua consumação ocorre com a concessão da licença irregular, independentemente de eventual dano ambiental. Assim, a Procuradoria concluiu que não há motivos para alterar a sentença e opinou pelo não provimento do recurso.

A decisão mantém a condenação nos termos fixados pela 2ª Vara Criminal do Foro de Mauá.

Anoto que o artigo 67 da Lei nº 9.605/98 tipifica a
seguinte conduta:
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a
concessão da autorização ou licença. Não é necessário, pois, a concretização do
dano ambiental, pois a mera concessão de autorização de forma indevida ameaça
o bem jurídico tutelado.
Por fim, em relação à pena, nada há que alterar, pois já
fixada no mínimo legal.
Diante de tais considerações, o parecer é pelo NÃO
PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, data do protocolo.
FABIANA LANGELLA MARCHI VILLAR
Procuradora de Justiça

Cristofaro também é investigado pelo Ministério Público de Ribeirão Pires por possível omissão, deficiência e conflito de interesses na fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Habitação em casos de invasões e loteamentos irregulares na cidade.

Leia o documento na íntegra.

1502785-44.2024.8.26.0348