A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Ribeirão Pires, proferida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o município a indenizar ma moradora por pertubação de sossego, devido a um canil municipal superlotado.
O caso aconteceu em 2016, após uma moradora que residia próximo invadir o local e soltar os animais alegando que o canil mantinha mais cachorros do que o recomendado e, além do barulho, o mal cheiro também a incomodava.
Laudos comprovaram a emissão de ruídos e odores acima do tolerável e a indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, explicou que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo, o local operou com lotação excessiva por muito tempo. ” “O conjunto probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a angústia e a dor experimentadas pela ofensa e agressão sofridas. Sendo assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 15 mil”, afirmou.
Por outro lado, o magistrado manteve afastada a condenação por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado que os problemas de saúde narrados pela autora decorreram dos fatos.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.