A Prefeitura de Ribeirão Pires publicou na manhã deste sábado (11), decreto que autoriza a reabertura de academias no município.
O decreto, cria normas diferenciadas do funcionamento normal e a retomada deverá ser gradual. A reabertura está permitida a partir da próxima segunda-feira (13)
Qualquer natureza esportiva está permitida reabrir e os locais poderão funcionar em qualquer horário até às 22h, mas não podem ultrapassar o período total de seis horas de funcionamento diário e o limite de alunos será limitado a até 30% da capacidade total.
Além disso, o uso de máscaras é obrigatório a todos, exceto atividades que não permitam o uso, como natação, por exemplo. O atendimento também deverá ser individualizado e com agendamento prévio, além de manter o distanciamento entre os praticantes e a higienização.
Veja as regras detalhadas abaixo:
I – Horário reduzido de 6 (seis) horas contínuas, em horário estipulado pelo estabelecimento, com horário limite até 22h.
a) Academias localizadas em shopping ou galerias comerciais deverão seguir os horários específicos desta espécie de estabelecimento;
II – Será limitado nesta fase a 30% (trinta por cento) da capacidade;
III – atendimento será em caráter de treinamento e individualizado mediante agendamento prévio;
IV – Obrigatório a utilização de máscaras, salvo em atividades que não permitam o uso como, por exemplo, as aquáticas;
V – Antes da reabertura da academia, realizar, por equipe especializada, um programa de sanitização completo no estabelecimento, limpeza e higiene nos equipamentos, utensílios, superfícies e instalações;
VI – O espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades deve ser demarcado no piso;
VII – Disponibilizar solução alcóolica gel 70% aos clientes e funcionários;
VIII – No máximo 50% dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre equipamentos em uso;
IX – Devem ser mantidas suspensas as aulas, as atividades e práticas em grupo;
X – Suspender a utilização das áreas de banho nos vestiários, mantendo apenas os banheiros abertos;
XI – A higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso;
XII – Intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos três vezes ao dia;
XIII – Nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos;
XIV – Se houver piscinas, a água deve ser renovada regularmente;
XV – Recomenda-se lavar e trocar os uniformes diariamente, levando-os protegidos ao local de trabalho em sacos plásticos ou outra condição mais adequada;
XVI – Higienizar e cobrir equipamentos de informática e máquinas de cartões com filme plástico na utilização pelo cliente no pagamento de suas contas;
XVII – Fica proibida a disponibilização de eventual serviço de manobristas aos veículos dos clientes;
XVIII – É recomendável a realização de testes para a identificação do coronavírus de todos os colaboradores sem custo adicional aos mesmos;
XIX- Realizar reuniões e treinamento dos funcionários para revisar as novas diretrizes e procedimentos de trabalho, e reciclar no seguimento ou mudança de fases conforme o “Plano SP”;
XX – Implantar medidas de comunicação com os colaboradores e clientes em pontos estratégicos no ambiente de trabalho na academia, sobre as medidas sanitárias adotadas em defesa à Saúde Pública;
XXI – As regras estabelecidas neste protocolo poderão ser revistas pelo Poder Público Municipal de forma parcial ou mesmo revogadas integralmente, a qualquer momento, segundo recomendações das autoridades sanitárias, mudança de fase no Plano SP, ou outras deliberações necessárias;
XXII- Este protocolo não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas ao controle da pandemia do coronavírus.
– Além das medidas acima descritas, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, e consultados os protocolos no Manual de Higienização da CONASS (Conselho Nacional de Secretários de Saúde, pelo link: https://www.conass.org.br/liacc/manual-de-higienizacao-e-limpeza/ ).
Para o funcionamento das atividades e serviços, descritos no decreto, deverão ainda ser adotadas as seguintes medidas:
I – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada;
II – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes;
III – aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;
IV – instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;
OBS: caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;
Clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos.
Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes.
Os restaurantes, cafés e similares, localizados dentro de academias, deverão observar as regras dispostas no art. 7º do decreto 7.021/2020, podendo ainda funcionar no sistema de delivery e retirada.