Prefeitura publica decreto com novas regras e causa revolta em comerciantes

A Prefeitura de Ribeirão Pires publicou decreto com as regras de flexibilização da fase 3-amarela do plano de flecibilização da economia.

O plano foi criado pelo governo do estado de São Paulo, mas cabe às prefeituras adequar as regras em conformidade com a realidade de cada cidade. Nesta nova fase, bares, restaurantes, salões de beleza, barbearias e academias poderão reabrir.

Em Ribeirão Pires, por exemplo, a prefeitura deve publicar regras sobre as academias ainda nesta semana. No entanto já publicou as regras de abertura dos bares e restaurantes, mas gerou forte descontentamento dos comerciantes, principalmente do ramo alimentício.

Diversos restaurantes da cidade têm o costume de abrir somente a noite, como pizzarias, hamburguerias, entre outros. No entanto, com o decreto assinado pelo prefeito Kiko Teixeira (PSDB), os restaurantes só podem abrir das 11h às 17h. “Se ele realmente está preocupado com o comerciante, ele pensaria em quem só abre a noite. No meu caso, não vou poder abrir, pois vai sair mais caro pra mim”, disse um empresário.

Veja o decreto completo abaixo:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Ribeirão Pires, com ações e medidas estratégicas de
enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03
Amarela, do Plano São Paulo.
Art. 2º Os critérios e as atuais condições epidemiológicas e estruturais classificaram a cidade de Ribeirão Pires na fase amarela de retomada gradual do
atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.
Art. 3º Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a ampliação dos horários de funcionamentos para as seguintes atividades no Município de Ribeirão
Pires:
I – escritórios de prestação de serviços, entre 09h00 e 15h00;
II – imobiliárias, entre 09h00 e 15h00;
III – concessionárias e revendedoras de veículos, entre 10h00 e 16h00;
IV – comércios de rua, entre 10h00 e 16h00;
V – shoppings, mini shoppings e galerias comerciais, entre 12h00 e 18h00.
Art. 4º Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a retomada das seguintes atividades presenciais no Município de Ribeirão Pires:
I – bares, restaurantes e similares, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no horário das 11h00 às 17h00;
II – salões de beleza e barbearias, com funcionamento no horário das 12h00 às 18h00.
Art. 5º Para o funcionamento das atividades e serviços, descritos nos artigos 3º e 4º deste decreto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I – funcionamento limitado a 40% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos;
II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e funcionários;
III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;
IV – organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
V – orientar sobre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes, sinalizando posições no piso, sempre que necessário;
VI – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;
VII – não realizar eventos de lançamentos ou outras atividades que possam gerar aglomeração;
VIII – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;
IX – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;
X – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;
XI – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;
XII – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
XIII – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada;
XIV – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60
(sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes
incapazes;
XV – aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de
37,5ºC;
XVI – instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não
for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;
XVII – restringir áreas de atividades coletivas não essenciais, como brinquedotecas ou espaços de lazer;
XVIII – efetuar limpeza periódica das cestas, carrinhos ou sacolas dos estabelecimentos;
XIX – proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento;
XX – obrigatoriedade de afixação, de forma visível, de informação quanto ao uso obrigatório de máscara facial;
XXI – demais regras previstas no anexo I, do decreto n 7.013, de 11 de junho de 2020.
§1º Na hipótese a que se refere o inciso XV deste artigo:
a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o
colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a
maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;
b) clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais.
§2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de
saúde pública competentes.
§3º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São
Paulo, este, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/
Art. 6º Para o funcionamento de shopping center, além do previsto no art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:
I – monitorar, frequentemente, a quantidade de pessoas presentes no shopping;
II – entretenimentos, atividades para crianças e similares deverão permanecer fechados;
II – praças de alimentação poderão funcionar apenas no sistema de delivery e retirada;
IV – organizar o acesso aos sanitários para evitar fila e aglomeração;
V – realizar, semanalmente, limpeza e higienização do sistema de ar-condicionado, ventilação ou climatização.
VI – demais regras previstas no anexo I, do decreto n 7.013, de 11 de junho de 2020.
Parágrafo único. Os restaurantes, cafés e similares, localizados dentro do shopping, deverão observar as regras dispostas no art. 7º deste decreto, podendo
ainda funcionar no sistema de delivery e retirada.
Art. 7º Para o funcionamento dos bares, restaurantes e similares, além do previsto no art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:
I – reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 40% da capacidade total de ocupação do estabelecimento;
II – limitar a capacidade máxima das mesas em até 06 pessoas;
III – manter as áreas de atendimento devidamente arejadas, evitando o uso do ar-condicionado e, sempre que possível, com ventilação natural;
IV – manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
V – manter uma faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passagem para as mesas dispostas na calçada;
VI – instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;
Ribeirão Pires, 03 de julho de 2020.
VII – instalar protetor salivar para a proteção dos alimentos do buffet, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias;
VIII – utilizar comandas individuais de material de fácil higienização ou descartável;
IX – dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição das bandejas por materiais descartáveis;
X – adotar, sempre que possível, sistema de agendamento prévio para reserva de mesa, preferencialmente por meios digitais, respeitando um intervalo mínimo
entre os clientes para evitar aglomeração;
XI – suspender eventual serviço de valet.
Art. 8º Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, além do previsto no art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:
I – os atendimentos deverão ocorrer, exclusivamente, mediante agendamento prévio;
II – higienização completa das estações de atendimento e utensílios de uso comum após cada atendimento;
III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos e estações de trabalho;
IV – instalação de barreira de proteção acrílica entre as estações de trabalho, balcão de atendimento, recepções e similares, quando não for possível manter o
distanciamento mínimo obrigatório;
V – revisar os horários de trabalho, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos, para evitar aglomeração e garantir o distanciamento social.
Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para a necessária higienização e evitar aglomeração.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais deverão, quando convocados pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos
funcionários.
Art. 10. Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto,
fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais previstos nos artigos 3º e 4º deste
decreto, nos termos do que prevê o Decreto Municipal n 6.993/2020.
Art. 11. Permanece suspenso o atendimento presencial ao público para os estabelecimentos comerciais não previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto,
devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo autorizada a manutenção de suas atividades internas, bem como a realização de
transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery.
Art. 12. A ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, se dará oportunamente, mediante nova
avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da cidade de Ribeirão Pires e expedição de novo decreto.
Art. 13. Comitê Extraordinário, composto pelas Secretarias de Governo, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Segurança Urbana e Meio Ambiente, poderá
expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor às 0h00 de 06 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário